Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.009.872

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou a inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, reconheceu que a anulação da sentença pelo Tribunal de origem decorreu do cerceamento de defesa e da necessidade de reabertura da instrução probatória, cujo afastamento, nesta via, demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. Assentou, ainda, a ausência de prequestionamento quanto aos arts. 282, §1º, 283 e 489, §3º do CPC, atraindo o óbice da Súmula n. 211/STJ. 3. A insurgência alegada somente em embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

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