Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.009.854
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR À BASE DE CANABIDIOL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ, diante da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto à licitude da exclusão de cobertura de medicamento de uso domiciliar. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com pedido de custeio, ressarcimento e danos morais relativos a medicamento canabidiol 200mg/ml solução oral 30ml. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela, condenou ao ressarcimento e a danos morais, e fixou honorários. 4. A Corte de origem julgou improcedente a pretensão, reconhecendo a licitude da negativa de cobertura à luz do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, e redimensionou a sucumbência nos embargos de declaração, com honorários de 12% do valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível, em recurso especial, a análise das Resoluções n. 465/2021 e 539/2022 da ANS para ampliar cobertura assistencial; (ii) saber se ocorreu violação do art. 35-F da Lei n. 9.656/1998, por negativa de fármaco essencial; (iii) saber se os arts. 10, §§ 12 e 13, da Lei n. 9.656/1998 impõem a cobertura do medicamento de uso domiciliar prescrito; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a modificar o acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se admite, em recurso especial, a análise de atos normativos secundários (resoluções administrativas), pois não se enquadram como lei federal, conforme a jurisprudência desta Corte.
7. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, porque a alegada violação do art. 35-F da Lei n. 9.656/1998 não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração, relativamente ao ponto jurídico da cobertura assistencial ampla.
8. Incide a Súmula n. 284 do STF, porque as razões do recurso especial não enfrentaram, de forma suficiente e específica, o fundamento do acórdão recorrido calcado no art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, relativamente à cobertura de medicamento de uso domiciliar. 9. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do art. 105, III, da Constituição, relativamente à mesma questão jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a alegação de violação do art. 35-F da Lei n. 9.656/1998 não foi apreciada pelo tribunal de origem nem suscitada em embargos de declaração.
2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial indicam a violação de dispositivo de lei que não tem comando normativo para amparar alegação quanto à exclusão de medicamento de uso domiciliar. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando há imposição de óbices sumulares na análise pela alínea a do art. 105, III, da Constituição, relativamente à mesma questão jurídica”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §§ 12 e 13, VI, e 35-F; CPC, arts. 85, § 11 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.306.643/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.494.832/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AREsp n. 3.070.618/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, REsp n. 2.224.539/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/2/2026; STJ, REsp n. 2.189.099/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.233.603/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.165.682/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, REsp n. 2.243.350/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.215.107/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.817.447/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.859.473/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 211.
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