Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.009.806

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, contradições ou obscuridades, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 2. A Corte de origem, com base no contrato e no conjunto probatório, concluiu pela inexistência de novação ou moratória exoneratória, reconhecendo a subsistência da fiança até a entrega das chaves. Entendimento em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. Rever a conclusão quanto à inexistência de moratória ou novação demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, vedados pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.

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