Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.009.746
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. SÚMULA 284/STF. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 284/STF, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. 3. A parte agravada não se manifestou, conforme previsto no § 2º, do Código de Processo Civil. art. 1.021, II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da deficiência na fundamentação do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 284/STF. III. Razões de decidir 5. O relator pode decidir monocraticamente pela inadmissibilidade do recurso ou pela aplicação da jurisprudência consolidada, conforme III e IV, do Código de Processo art. 932, Civil e Súmula 568/STJ. 6. A ausência de fundamentação específica ou a mera menção genérica a dispositivos legais, sem explicitar a contrariedade ou negativa de vigência, atrai a aplicação da que Súmula 284/STF, prevê o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação. IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
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