Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.009.720
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA
ENTREGA DE IMÓVEL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 182/STJ, 283 E 284/STF, 282/STF E
211/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE,
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
de agravo para não conhecer de recurso especial em razão: (a) da
incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação
quanto à alegada violação aos arts. 9º e 12 da Lei 4.591/1964; (b)
da ausência de prequestionamento do art. 406 do Código Civil, nos
termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ; e (c) da falta de impugnação
de fundamento suficiente e autônomo do acórdão recorrido acerca da
natureza propter rem das cotas condominiais e da responsabilidade da
incorporadora até a imissão na posse, à luz da Súmula 283/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno
observa o princípio da dialeticidade, com impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do
recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182 do
STJ; e (ii) saber se houve efetivo prequestionamento, ainda que
implícito, do art. 406 do Código Civil, relativamente à aplicação da
Taxa Selic como juros moratórios, para afastar os óbices das
Súmulas 282/STF e 211/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática indicou como fundamentos autônomos para o
não conhecimento do recurso especial: a deficiência de fundamentação
quanto aos arts. 9º e 12 da Lei 4.591/1964, por indicação genérica
dos dispositivos sem especificação de incisos ou alíneas, atraindo a
incidência da Súmula 284/STF; e a ausência de impugnação, no
recurso especial, do fundamento autônomo do acórdão recorrido
relativo à natureza propter rem das cotas condominiais e à
responsabilidade da incorporadora até a imissão na posse, o que
enseja a aplicação da Súmula 283/STF.
4. No agravo interno, a parte agravante limita-se a questionar o
prequestionamento da Taxa Selic e a aplicação do art. 406 do Código
Civil, sem demonstrar, de forma analítica e específica, como teria
superado a deficiência de fundamentação apontada (Súmula 284/STF)
nem a falta de impugnação do fundamento autônomo referente às
despesas condominiais (Súmula 283/STF), razão pela qual permanece
incólume a decisão agravada e incide o óbice da Súmula 182/STJ.
5. A mera menção expressa, no recurso especial, ao art. 406 do
Código Civil não configura, por si só, o prequestionamento exigido
para o acesso à instância especial, sendo indispensável que do
acórdão recorrido se extraia pronunciamento sobre a tese jurídica
vinculada ao dispositivo indicado como violado.
6. Persistindo a ausência de prequestionamento do art. 406 do Código
Civil, mantêm-se os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ, o que
reforça a conclusão pelo não conhecimento do recurso especial, e,
diante da falta de ataque específico a todos os fundamentos da
decisão monocrática, o agravo interno deve ser apenas parcialmente
conhecido e, nessa extensão, desprovido.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno conhecido em parte e,
nessa parte, desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.