Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.009.697
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE
PROVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA.
INEXISTÊNCIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL NO ART. 382, § 4º, DO CPC.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. RAZÕES DEFICIENTES. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa aos arts.
489 e 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e
prejuízo da análise da divergência da alínea c do permissivo
constitucional em razão de óbice processual na alínea a.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento contra decisão que
indeferiu nova perícia em ação de produção antecipada de prova para
apurar a capacidade civil do periciado à época de negócios
jurídicos.
3. A Corte de origem reformou a decisão de primeiro grau para
determinar a realização de nova perícia indireta e deu provimento ao
agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há violação dos
arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC
por ausência de enfrentamento de pontos essenciais; (ii) saber se
houve decisão surpresa em afronta ao art. 10 do CPC ao determinar
perícia indireta; (iii) saber se o art. 382, § 4º, do CPC impede o
agravo de instrumento na produção antecipada de prova; (iv) saber se
houve julgamento extra petita por violação dos arts. 141 e 492 do
CPC com inovação recursal e uso de parecer técnico juntado apenas no
agravo; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
irrecorribilidade do art. 382, § 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão
estadual enfrentou de forma clara e objetiva as preliminares e o
mérito e determinou nova perícia por insuficiência do laudo.
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 10 do CPC, porque a perícia indireta
decorre de consequência lógica e jurídica do objetivo do recurso e
do falecimento superveniente do periciado.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido alinhou-se
à jurisprudência desta Corte sobre a interpretação não literal do
art. 382, § 4º, do CPC.
8. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, ante a
deficiência de fundamentação do alegado julgamento extra petita.
9. Óbice verificado ao conhecimento pela alínea a do permissivo
constitucional impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre
a mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022
do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões relevantes ao
deslinde da controvérsia. 2. Inexiste ofensa ao art. 10 do CPC por
proferimento de decisão surpresa quando o decisum representa uma
consequência lógica e jurídica dos fatos narrados e do direito
debatido. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido
se alinha à jurisprudência do STJ quanto à interpretação não
literal do art. 382, § 4º, a fim de compatibilizá-lo com o
contraditório e a ampla defesa. 4. Aplica-se, por analogia, a Súmula
n. 284 do STF quando há deficiência na fundamentação que impede a
exata compreensão da controvérsia. 5. A existência de óbices
sumulares ao conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional
impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c na mesma
controvérsia".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 141, 382, § 4º, 489,
§ 1º, IV e VI, 492, e 1.022, II, parágrafo único, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
284; STJ, AREsp n. 2.447.726/DF, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, REsp n.
2.051.954/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 13/8/2024; STJ, REsp n. 2.037.088/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.390.973/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
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