Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.009.684
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL REPETIÇÃO DE C/C INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO POSTERIOR NOS TERMOS DO §6º, DO CPC. ART. 1.003,
1. Ação declaratória de nulidade contratual repetição de indébito e c/c compensação de danos morais. 2. O § 6º, do CPC, estabelece que o recorrente comprovará a art. 1.003, ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.
3. Considerando que não houve a comprovação do feriado local, não obstante a devida intimação para tanto, não há como ser afastada a intempestividade do agravo em recurso especial.
4. Agravo interno não provido.
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