Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.009.634
- Julgado em 03/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. DOSIMETRIA DA PENA. APRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO DO CÓDIGO PENAL. TEMA ART. 59 N. 182 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I, , DO CPC. ART. 1.030, A
I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da ausência de repercussão geral do Tema n. 182 do STF. 1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional, alegando, ainda, que o Tema n. 182 do STF não deveria ser aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A existência de afronta ao IX, da art. 93, Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF. 2.2. Definição da existência de repercussão geral da questão relativa à valoração das circunstâncias judiciais previstas no do Código Penal, para art. 59 fins de fixação da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia. 3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso extraordinário. 3.3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n. firmou o entendimento de que "não 742.460-RG/RJ, apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no do Código art. 59 Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional" (Tema n. 182 do STF). 3.4. Verifica-se que a dosimetria da pena foi decidida com base nas circunstâncias judiciais do do art. 59 Código Penal, atraindo a aplicação do Tema n. 182 do STF, que define a matéria como infraconstitucional e, portanto, sem repercussão geral. 3.5. Nos termos do I, a, do CPC, é art. 1.030, justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral.
IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.
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