Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.009.624

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMÓVEL DE ALTO PADRÃO. PISO PORCELANATO. APARECIMENTO DE MANCHAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONSTRUTORA E INCORPORADORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. O Tribunal de origem enfrentou de forma expressa e fundamentada as questões relativas à aplicação do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, à impropriedade do polimento do piso diante do laudo pericial e à natureza subsidiária, e não alternativa, do pedido de conversão em perdas e danos, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, não se confundindo decisão desfavorável à parte com ausência de fundamentação. 2. A convicção do Tribunal de origem sobre o vício do produto, a inadequação do polimento do piso, a necessidade de substituição do porcelanato e a hierarquia entre o pedido de obrigação de fazer (troca do piso) e o pedido de conversão em perdas e danos decorreu da análise do conjunto fático-probatório, em especial do laudo pericial e das tentativas extrajudiciais frustradas, de modo que a revisão dessas premissas exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A discussão sobre a correção da subsunção jurídica feita pelo acórdão recorrido quanto à sanabilidade do vício por polimento, à aplicação do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e à conversão da obrigação em perdas e danos pressupõe a alteração das premissas fáticas fixadas pela instância ordinária, razão pela qual não se trata de mera revaloração jurídica, mas de reexame probatório, também alcançado pela Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ para afastar o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal impede igualmente o seu conhecimento pela alínea "c", pois a aferição da alegada divergência jurisprudencial também demandaria reexame do quadro fático-probatório, além de não ter sido efetuado cotejo analítico idôneo com demonstração da similitude fática necessária. Agravo interno improvido.

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