Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.009.445
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I - Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob a alegação de omissão quanto ao enfrentamento dos argumentos deduzidos no recurso especial e no agravo subsequente. II - Questão em discussão 2. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise quanto ao enfrentamento dos argumentos deduzidos no recurso especial e no agravo subsequente. III - Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ressaltando que decisão desfavorável não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 5. A pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 6. O entendimento adotado pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83. 7. A ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si, sendo inviável a utilização do recurso para rediscutir matéria já apreciada. IV - Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitado.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.