Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.009.394
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. SÚMULA N. 284/STF. 282 DO STF E 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE SÚMULA N. 283/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir
1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, caracteriza-se fundamentação recursal deficiente a alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do incidindo em tal situação, por analogia, a CPC/2015, Precedentes. Súmula n. 284/STF.
2. Considera-se deficiente, a teor da a fundamentação Súmula n. 284/STF, recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
5. Registre-se que "o juiz é o destinatário da prova e, conforme o sistema de persuasão racional previsto no do CPC, pode decidir art. 371 motivadamente sobre os elementos necessários para a formação de seu convencimento, sendo livre para indeferir provas consideradas inúteis ou ( relatora Ministra DANIELA protelatórias" AREsp n. 2.992.448/SP, TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em DJEN de . 3/11/2025, 6/11/2025) 6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ( . Súmula n. 7/STJ) 7. A Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa por falta de dilação probatória, por reconhecer a suficiência da prova documental para o deslinde da controvérsia. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
8. Além disso, para alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto aos requisitos da responsabilidade civil da parte contrária, seria imprescindível nova análise da matéria fática, providência vedada nesta sede. II. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial não provido.
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