Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.009.375
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO SÚMULA Nº 281/STF. INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial com fundamento na ausência de exaurimento das instâncias ordinárias. 2. A parte agravante alegou que a oposição de embargos de declaração contra decisão monocrática teria provocado a manifestação do Tribunal de origem, exaurindo a instância ordinária e permitindo a interposição do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a oposição de embargos de declaração contra decisão monocrática no Tribunal de origem é suficiente para exaurir as instâncias ordinárias e permitir a interposição de recurso especial. III. Razões de decidir 4. O exaurimento das instâncias ordinárias é requisito imprescindível para a interposição de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 281/STF. 5. A oposição de embargos de declaração contra decisão monocrática não é suficiente para exaurir as instâncias ordinárias, sendo necessário a interposição de todos os recursos ordinários no Tribunal antes de buscar a instância especial. a quo
6. Para fins de exaurimento de instância, quando há pretensão de propor recurso especial após a decisão monocrática, somente é cabível agravo interno, sendo insuficiente, para esse fim, os embargos de declaração, ainda que decididos pelo órgão colegiado. IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
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