Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.009.364
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REAJUSTE DE MENSALIDADE ESCOLAR EM CURSO DE MEDICINA.
PROVA DA PROPORCIONALIDADE DOS CUSTOS. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO
DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. A introdução de argumento novo, que não foi ventilado no recurso
especial, configura inovação recursal, cuja análise é incabível no
âmbito do agravo interno, em razão da preclusão consumativa (AgInt
no REsp n. 2.086.459/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)
2. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias
ordinárias sobre a insuficiência das planilhas de custos
apresentadas e sobre a necessidade de perícia judicial para
comprovar a proporcionalidade de reajuste de mensalidade escolar
encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame de matéria
fático-probatória.
Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.