Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.009.293
- Publicado em 22/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, foram valoradas negativamente as circunstâncias e as consequências do crime, diante da acentuada reprovabilidade das condutas perpetradas pelo grupo integrado pelo agravante - envolvimento em ao menos sete furtos de maquinários agrícolas, que não foram recuperados e restituídos às vítimas -, além do elevado valor do prejuízo financeiro ocasionado - cerca de R$ 1,5 milhão. Tais elementos são idôneos a amparar a fixação da pena acima do mínimo legal. 2. Ademais, a exasperação da pena-base, diante da análise desfavorável de duas circunstâncias judiciais, autoriza, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a imposição do regime inicial mais gravoso. 3. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.