Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.009.291

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INAPLICABILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido não analisou, ainda que implicitamente, a tese de impossibilidade de aplicação da minorante pela apreensão de balança de precisão, petrechos e armamento. 2. Apesar da oposição de embargos de declaração para suscitar omissão quanto ao tema, o Tribunal de origem não enfrentou a questão e o recorrente não apontou violação do art. 619 do Código de Processo Penal nas razões do recurso especial. 3. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, somente pode ser reconhecido, por aplicação analógica ao processo penal, quando indicada a violação do art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso concreto. Precedente: AgRg no REsp n. 1.669.113/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11/5/2018. Assim, incidem os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, que impedem o conhecimento do recurso especial. 4. Inviável o conhecimento do recurso especial, ante o óbice dos enunciados sumulares n. 211 do STJ e 282 do STF. 5. Agravo regimental não provido.

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