Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.009.265
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA PÚBLICA DO IMÓVEL. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. Rever o entendimento do Tribunal de que não ficou comprovado que o imóvel é vinculado ao SFH, nem que a parte ora recorrida sabia que o imóvel era gravado com hipoteca, demanda análise do acervo fático-probatório dos autos e atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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