Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.009.224
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAL E DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DIFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. Rever a conclusão da Corte local, fundada em estatutos e regimentos internos, baseada em premissas fáticas específicas, demandaria o reexame de normas internas e reexame de provas, situação vedada pelos óbi ces das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A alegada afronta ao art. 927, III, do Código de Processo Civil, não foi objeto de debate na Corte de origem, a despeito da provocação dos embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, são necessários o cotejo analítico entre os julgados e a demonstração da similitude fática, o que não ocorreu. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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