Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.009.154
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. INTERESSE JURÍDICO
VERSUS INTERESSE ECONÔMICO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante os
óbices das Súmulas 356/STF e 7/STJ.
2. Fato relevante. No recurso especial, a Recorrente alegou violação
dos arts. 166 e 167 do Código Civil e dos arts. 9º, 10, 122, 278 e
282 do CPC, sob fundamentos de nulidades processuais por ausência de
contraditório e de inobservância do princípio da não surpresa,
legitimidade de terceiro para recorrer e simulação de negócios
jurídicos. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz do art.
119 do CPC, fixando que o interesse invocado é apenas econômico,
impedindo a assistência, e que a eventual admissão importaria
recebimento do processo no estado em que se encontra (parágrafo
único).
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento ao
agravo de instrumento por inexistência de interesse jurídico para a
assistência e inviabilidade de reabrir a instrução, com base no art.
119 do CPC. Embargos de declaração não foram opostos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido sem que a instância de origem tenha apreciado,
sob o viés invocado, os arts. 9º, 10, 122, 278 e 282 do CPC e os
arts. 166 e 167 do Código Civil.
5. A questão em discussão consiste em saber se a conclusão do
acórdão estadual acerca da inexistência de interesse jurídico para a
assistência, com base no art. 119 do CPC e na qualificação do
interesse como apenas econômico, pode ser revista em recurso
especial sem reexame de fatos e provas, à luz da Súmula 7/STJ.
6. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos do
Agravante infirmam os fundamentos da decisão agravada quanto à
ausência de prequestionamento e à incidência do óbice
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Constata-se a ausência de manifestação, ainda que implícita, da
Corte de origem sobre os arts. 9º, 10, 122, 278 e 282 do CPC e os
arts. 166 e 167 do Código Civil, o que impede o conhecimento do
recurso especial pela falta do requisito do prequestionamento
(Súmula 356/STF).
8. A não oposição de embargos de declaração para suscitar eventual
omissão reforça a inexistência de prequestionamento, inviabilizando
o exame das teses federais no âmbito do recurso especial.
9. O acórdão estadual decidiu, com base no art. 119 do CPC e em seu
parágrafo único, que o interesse invocado é apenas econômico, o que
afasta a assistência, e que a admissão do assistente importaria
receber o processo no estado em que se encontra; a revisão dessas
premissas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo
o óbice da Súmula 7/STJ.
10. Os argumentos do agravo interno não afastam os fundamentos da
decisão agravada, inexistindo elementos novos aptos a alterar o
resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.