Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.009.114
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70/66. DECADÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de
origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte recorrente.
2. A alegação de ausência de notificação dos leilões extrajudiciais
foi expressamente analisada no acórdão recorrido, que consignou que
o autor foi devidamente notificado e tinha pleno conhecimento da
data, hora e local dos leilões.
3. A nulidade da adjudicação ou arrematação por vícios formais na
execução extrajudicial está sujeita ao prazo decadencial de dois
anos, nos termos do art. 179 do Código Civil.
4. A aplicação do prazo prescricional decenal (arts. 189 e 205 do
Código Civil) não se aplica à hipótese, pois o ato de
arrematação/adjudicação, ainda que com vícios de natureza anulável,
não se confunde com ato nulo ou inexistente (arts. 166, V, e 169 do
Código Civil).
5. A alteração da premissa fática firmada pelo acórdão recorrido de
que houve notificação pessoal demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso
especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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