Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.009.114

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70/66. DECADÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. 2. A alegação de ausência de notificação dos leilões extrajudiciais foi expressamente analisada no acórdão recorrido, que consignou que o autor foi devidamente notificado e tinha pleno conhecimento da data, hora e local dos leilões. 3. A nulidade da adjudicação ou arrematação por vícios formais na execução extrajudicial está sujeita ao prazo decadencial de dois anos, nos termos do art. 179 do Código Civil. 4. A aplicação do prazo prescricional decenal (arts. 189 e 205 do Código Civil) não se aplica à hipótese, pois o ato de arrematação/adjudicação, ainda que com vícios de natureza anulável, não se confunde com ato nulo ou inexistente (arts. 166, V, e 169 do Código Civil). 5. A alteração da premissa fática firmada pelo acórdão recorrido de que houve notificação pessoal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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