Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.009.108
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 25/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS NO RECURSO NÃO
PREQUESTIONADOS. SÚMULAS N. 282 DO STJ E 356 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à alegada necessidade de cautela para evitar prejuízo ao erário, destacando que na própria ação não foi concedida a tutela de urgência. Dessa forma, o mero ajuizamento da ação rescisória não implica na suspensão do direito de execução da sentença transitada em julgado.
2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de violação dos arts. 535, § 3º, inciso I, inciso III, §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. A parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
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