Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.009.079
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. AÇÃO
ANULATÓRIA ANTERIOR. COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A Corte de origem reconheceu a ocorrência de coisa julgada e
manteve a extinção dos embargos à execução fiscal sem resolução do
mérito, por entender que as matérias deduzidas pelo recorrente
reproduzem questões já analisadas em ação anulatória anterior.
2. A pretensão de afastar a coisa julgada demanda o revolvimento do
acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: "[a]
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.