Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.009.079
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIOR. COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A Corte de origem reconheceu a ocorrência de coisa julgada e manteve a extinção dos embargos à execução fiscal sem resolução do mérito, por entender que as matérias deduzidas pelo recorrente reproduzem questões já analisadas em ação anulatória anterior. 2. A pretensão de afastar a coisa julgada demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: " a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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