Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.008.875
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DUPLICATAS MERCANTIS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.056 DO CPC/2015. TESE 1.3 DO IAC 1/STJ.
PRAZO QUINQUENAL CONSUMADO ANTES DO IMPULSO JUDICIAL.
REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. ATO POSTERIOR À CONSUMAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. SUSPENSÃO DA LEI
14.010/2020. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos de
decisão monocrática em agravo interno acarreta apenas a preclusão da
matéria não impugnada, não impedindo o conhecimento do recurso.
2. Nos termos da Tese 1.3 do IAC 1/STJ, o art. 1.056 do CPC/2015 tem
incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava
suspenso na data da entrada em vigor da nova lei processual, sendo
vedada interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de
prazo prescricional já iniciado sob a vigência do CPC/1973.
3. Tendo a suspensão do processo ocorrido em 27.3.2012 e iniciado o
prazo prescricional em 28.3.2013, a suspensão deferida em 4.2.2016 -
posterior ao início da fluência do prazo - não tem o condão de
reabrir ou deslocar o marco prescricional já em curso, sob pena de
tornar a execução imprescritível por meio de sucessivos pedidos de
suspensão desacompanhados de efetiva constrição patrimonial.
4. Consumada a prescrição quinquenal, o pedido de redirecionamento
da execução aos sócios formulado não possui aptidão interruptiva,
pois ato posterior ao exaurimento do prazo prescricional não tem
força para interrompê-lo.
5. A suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei
14.010/2020 é inoperante quando a prescrição já se consumara
anteriormente.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
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