Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.008.875

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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DUPLICATAS MERCANTIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.056 DO CPC/2015. TESE 1.3 DO IAC 1/STJ. PRAZO QUINQUENAL CONSUMADO ANTES DO IMPULSO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. ATO POSTERIOR À CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. SUSPENSÃO DA LEI 14.010/2020. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos de decisão monocrática em agravo interno acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, não impedindo o conhecimento do recurso. 2. Nos termos da Tese 1.3 do IAC 1/STJ, o art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da nova lei processual, sendo vedada interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional já iniciado sob a vigência do CPC/1973. 3. Tendo a suspensão do processo ocorrido em 27.3.2012 e iniciado o prazo prescricional em 28.3.2013, a suspensão deferida em 4.2.2016 - posterior ao início da fluência do prazo - não tem o condão de reabrir ou deslocar o marco prescricional já em curso, sob pena de tornar a execução imprescritível por meio de sucessivos pedidos de suspensão desacompanhados de efetiva constrição patrimonial. 4. Consumada a prescrição quinquenal, o pedido de redirecionamento da execução aos sócios formulado não possui aptidão interruptiva, pois ato posterior ao exaurimento do prazo prescricional não tem força para interrompê-lo. 5. A suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020 é inoperante quando a prescrição já se consumara anteriormente. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

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