Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.008.870
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. OMISSÃO
CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão
embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.
2. "É inviável a aplicação da multa prevista no parágrafo único do
art. 538 do Código de Processo Civil se os embargos declaratórios
não tiveram o propósito manifesto de procrastinar o feito. Aplicação
da Súmula n. 98/STJ" (REsp 1.219.329/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 29/4/2014).
3. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para afastar a
incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
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