Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.008.836

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRATO CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO E ÔNUS SUCUMBENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 283 do STF, e na inexistência de vício e prestação jurisdicional adequada quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e morais cobrança de obrigações contratuais, envolvendo de 22 c/c multa/indenização semanas, sucateamento de equipamentos e reformas, lucros cessantes e quitação de saldo vinculado à produção. O valor da causa foi fixado em R$ 250.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento integral da indenização da cláusula 4.1, com abatimento do já pago, a apurar em liquidação, e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa em desfavor dos autores, com suspensão pela justiça gratuita. 4. A Corte de origem manteve a parcial procedência, rejeitou o apelo da requerida e redistribuiu o ônus sucumbencial (autora 85% e requerida 15%), fixando honorários de 10% sobre o montante da condenação em favor dos autores e ajustando a base dos honorários da requerida para R$ 214.855,11. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido é omisso, obscuro ou contraditório, com fundamentação insuficiente, em violação ao art. 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC, especialmente quanto à sucumbência, à impugnação à justiça gratuita, à quitação irrestrita e à licitude da rescisão; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao I e II, parágrafo art. 1.022, único, II, do CPC, por ausência de saneamento das omissões, contradições ou obscuridades; (iii) saber se são devidos lucros cessantes e danos materiais sem ato ilícito e sem nexo causal, em face dos arts. 402 e 403 do CC; e (iv) saber se houve indevida intervenção judicial no distrato, com quitação plena, à luz dos arts. 421 e 421-A do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: o Tribunal estadual enfrentou a redistribuição da sucumbência, a impugnação à justiça gratuita, e os critérios de quitação e revisão do distrato, com fundamentação suficiente e análise adequada dos pontos controvertidos. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão relativa a lucros cessantes e danos materiais demanda reexame do conjunto fático-probatório (comprovação de investimentos, desembolsos e nexo causal), o que é vedado em recurso especial. 8. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF, porque não houve impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão que reconheceu erro de cálculo e a necessidade de retificação do valor do distrato; ademais, a análise das cláusulas contratuais para quantificação da indenização atrai a Súmula n. 5 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem Tese de julgamento insuficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta as matérias controvertidas, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto a lucros cessantes e danos materiais. 3. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando a parte não impugna fundamento autônomo do acórdão, no caso, erro de cálculo no distrato. 4. Aplica- se a Súmula n. 5 do STJ para vedar a revisão de cláusulas contratuais na quantificação da indenização.” CC, arts. 402, 403, 421, 421-A, 143, 113, § 1º, IV; Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, V, VI, 1.022, I, II, parágrafo único, II, 85, §§ 11, 2º, 1.009, § 1º; CF, III, ; º. art. 105, a Lei n. 11.419/2006, art. 5 STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 283. Jurisprudência relevante citada:

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.