Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.008.807
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS
E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial por
óbice de ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF).
2. Fato relevante. No recurso especial, a Recorrente alegou violação
dos arts. 502 e 507 do CPC (coisa julgada e preclusão), nulidade
por ofensa ao art. 10 do CPC (contraditório), aplicação do art. 940
do CC (cobrança em dobro por dívida já paga), dissídio
jurisprudencial (CF, art. 105, III, c) e requereu efeito suspensivo
(CPC, art. 995, parágrafo único).
3. As decisões anteriores. O acórdão estadual, ao negar provimento
ao agravo de instrumento, afastou cerceamento de defesa, determinou
remessa à contadoria para apuração do débito sob contraditório das
partes, e afirmou a incidência de encargos moratórios até o efetivo
levantamento, com base no Tema 677/STJ e nos arts. 401 do CC e 904 e
906 do CPC, sem enfrentar as teses fundadas nos arts. 502 e 507 do
CPC; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se as matérias federais
invocadas no recurso especial estão prequestionadas, ainda que de
forma implícita, de modo a permitir o seu conhecimento.
5. A questão em discussão consiste em saber se a análise das teses
recursais demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
vedado em recurso especial.
6. A questão em discussão consiste em saber se o dissídio
jurisprudencial foi comprovado mediante cotejo analítico, com
demonstração de similitude fática e jurídica entre o acórdão
recorrido e os paradigmas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O acórdão recorrido não enfrentou, ainda que quanto ao conteúdo,
as teses fundadas nos arts. 10, 502 e 507 do CPC, inexistindo
prequestionamento explícito ou implícito, o que atrai os óbices das
Súmulas 282/STF e 211/STJ.
8. A revisão das conclusões da Corte de origem sobre cerceamento de
defesa, contraditório e incidência de encargos moratórios até o
efetivo levantamento exigiria revolvimento do material
fático-probatório (perícia, depósitos, levantamentos e cálculo),
providência vedada pela Súmula 7/STJ.
9. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada pela
ausência de prequestionamento e, de todo modo, não se admite quando
a controvérsia demanda reexame de provas; ademais, a Agravante não
realizou o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os
paradigmas.
10. Inexistem elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da
decisão agravada, a qual permanece hígida.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
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