Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.008.775
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. ART. 535, INCISO VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida, pois assentada na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
2. A controvérsia relativa ao alegado pagamento de notas fiscais anteriores ao trânsito em julgado foi apreciada na fase de conhecimento, encontrando-se acobertada pela preclusão consumativa, nos termos do art. 535, inciso VI, do CPC, o que impede sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença.
3. O acórdão de origem enfrentou adequadamente as questões suscitadas, afastando a alegação de nulidade por ausência de fundamentação, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade apta a caracterizar violação do art. 1.022 do CPC.
4. A pretensão recursal de afastar a conclusão quanto à inexistência de pagamento válido ou à adequação dos valores executados demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme orientação consolidada desta Corte e destacado no parecer ministerial.
5. O agravo interno não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da preclusão e da Súmula n. 7/STJ, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF.
6. A mera insurgência contra a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias não se confunde com vício de fundamentação, não sendo cabível a utilização do recurso para rediscutir matéria já decidida.
7. Agravo interno desprovido.
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