Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.008.765
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento e necessidade de interpretação contratual e reexame fático-probatório, aplicando-se os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7, ambas do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte embargante alegou a existência de vícios no julgado, nos termos do do Código de Processo Civil, art. 1.022 sustentando omissão, contradição, obscuridade e erro material. 3. A parte embargada, devidamente intimada, requereu a rejeição dos embargos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme alegado pela parte embargante, e se os embargos de declaração são cabíveis para sanar tais vícios. III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o do Código de Processo Civil. art. 1.022
6. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte.
7. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, sendo que divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição.
8. Não há obscuridade quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão, sendo que a discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não caracteriza obscuridade.
9. Não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo, sendo que o erro material se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal.
10. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado. IV. Dispositivo
11. Embargos de declaração rejeitados.
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