Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.008.532
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C REPARAÇÃO
DE DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
1. Ação demolitória c/c reparação de danos materiais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
4. As questões de ordem pública, a exemplo da legitimidade de parte
para figurar em um dos polos da relação processual, não estão
sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo,
inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas
anteriormente.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, parcialmente provido.
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