Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.008.464
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO PELO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 18 DO CPC/2015. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. "Nos termos do artigo 674 do CPC, os embargos de terceiro constituem o meio processual adequado para salvaguardar o direito daquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua." (AgInt no AREsp n. 1.756.703/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, que assentou a titularidade do executado com base no registro imobiliário, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar o reexame do acervo fático-probatório.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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