Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.008.430
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA
ENTREGA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A Justiça Estadual foi considerada competente para julgar a
causa, pois a petição inicial não apresentou qualquer pedido
relacionado à atuação da Caixa Econômica Federal como agente
executora de políticas públicas, sendo os pedidos direcionados
exclusivamente à construtora.
2. A exceção de contrato não cumprido não foi aplicada, pois o
inadimplemento do recorrido foi considerado ínfimo e não
caracterizou descumprimento substancial do contrato.
3. A jurisprudência do STJ rechaça a existência de dano moral in re
ipsa apenas pelo atraso na entrega do imóvel. Para que haja
indenização por danos morais, é necessário que o atraso seja
excessivo ou que existam circunstâncias especiais que justifiquem o
abalo moral.
4. No caso concreto, o atraso na entrega do imóvel foi de apenas
três meses, não sendo considerado excessivo ou acompanhado de
circunstâncias especiais que justificassem a indenização por danos
morais.
5. A condenação por danos morais foi afastada, pois não houve
demonstração de circunstâncias que extrapolassem o mero
inadimplemento contratual.
6. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido
para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos
morais.
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