Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.008.430

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Justiça Estadual foi considerada competente para julgar a causa, pois a petição inicial não apresentou qualquer pedido relacionado à atuação da Caixa Econômica Federal como agente executora de políticas públicas, sendo os pedidos direcionados exclusivamente à construtora. 2. A exceção de contrato não cumprido não foi aplicada, pois o inadimplemento do recorrido foi considerado ínfimo e não caracterizou descumprimento substancial do contrato. 3. A jurisprudência do STJ rechaça a existência de dano moral in re ipsa apenas pelo atraso na entrega do imóvel. Para que haja indenização por danos morais, é necessário que o atraso seja excessivo ou que existam circunstâncias especiais que justifiquem o abalo moral. 4. No caso concreto, o atraso na entrega do imóvel foi de apenas três meses, não sendo considerado excessivo ou acompanhado de circunstâncias especiais que justificassem a indenização por danos morais. 5. A condenação por danos morais foi afastada, pois não houve demonstração de circunstâncias que extrapolassem o mero inadimplemento contratual. 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

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