Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.008.402
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO ENTRE EXEQUENTE E UM DOS
DEVEDORES SOLIDÁRIOS. QUITAÇÃO INTEGRAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS
DEMAIS COOBRIGADOS. ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VENCEDOR E VENCIDO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO DO ADVOGADO. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A transação celebrada entre o credor e um dos devedores
solidários, mediante quitação integral do débito, extingue a
obrigação em relação aos demais coobrigados, por força do art. 844,
§ 3º, do Código Civil, não se confundindo com desistência da ação ou
perda superveniente do objeto.
2. A extinção da execução por composição amigável que satisfaz
integralmente o crédito não configura sucumbência apta a ensejar a
fixação de honorários advocatícios em favor dos patronos dos
codevedores não signatários, mormente quando a sentença
homologatória expressamente afasta a verba.
3. O direito autônomo do advogado à verba sucumbencial nasce com o
provimento jurisdicional que a arbitra; antes disso, há mera
expectativa de direito, a qual está frustrada pela superveniência de
acordo homologado que expressamente afasta a condenação honorária,
remanescendo ao causídico apenas os honorários contratuais ajustados
com seu cliente.
4. A revisão das premissas fixadas pelo Tribunal de origem quanto à
natureza solidária da obrigação e à abrangência da quitação
demandaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo
fático-probatório, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 desta
Corte.
5. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada
do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83/STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.