Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.008.383
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO NÃO SÚMULA 7/STJ. PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que aplicou a O Súmula 7/STJ. recorrente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes de associação criminosa armada, cárcere privado, tortura, homicídio triplamente qualificado e ocultação de cadáver, em concurso de agentes, tendo como vítimas Juliana Daniele Caetano Pinheiro e Thalisson Jhorges da Silva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e dialética os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, afastando a incidência da e (ii) estabelecer se as teses defensivas relativas à ausência Súmula 182/STJ; de indícios suficientes de autoria, à aplicação do princípio in dubio pro societate e às alegadas nulidades probatórias podem ser apreciadas sem o revolvimento do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar, de modo específico e analítico, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não sendo suficiente a alegação genérica de que a matéria discutida é exclusivamente de direito. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se na incidência da por demandar o acolhimento das teses defensivas o Súmula 7/STJ, reexame do acervo fático-probatório, fundamento que não foi adequadamente enfrentado no agravo em recurso especial. 5. A mera reiteração das razões do recurso especial e a afirmação abstrata de que não se pretende o revolvimento de provas não afastam o óbice sumular, sendo imprescindível demonstrar, a partir das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, a desnecessidade de incursão probatória. 6. A análise da suficiência dos indícios de autoria para a pronúncia, bem como a verificação da existência de provas judicializadas aptas a corroborar elementos colhidos na fase inquisitorial, constituem matérias eminentemente fáticas, insuscetíveis de revisão em recurso especial. 7. A alegada nulidade do reconhecimento fotográfico, à luz do do art. 226 CPP, não pode ser examinada sem reavaliar se há outras provas independentes e idôneas a sustentar a autoria, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
8. Persistindo a deficiência de fundamentação no agravo em recurso especial, incide o óbice da sendo correta a manutenção da decisão Súmula 182/STJ, monocrática agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso não provido. : Tese de julgamento 10. O agravo em recurso especial que não impugna de forma específica e dialética os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 11. A verificação da suficiência de indícios de autoria para a decisão de pronúncia e da existência de suporte probatório judicializado demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 12. A alegação de nulidade do reconhecimento de pessoas não prospera em recurso especial quando a sua análise pressupõe a revaloração das provas consideradas válidas pelas instâncias ordinárias. : CPP, arts. 155, 226, 413 e 414; CPC, Dispositivos relevantes citados art. 932, III; RISTJ, XVIII, a. art. 34, : STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STJ, HC Jurisprudência relevante citada 598.886/SC.
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