Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.008.339
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CDC. CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA. INAPLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEVIDA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO PELO CPC. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação celebrados antes de sua entrada em vigor, sob pena de ofensa à irretroatividade das leis e ao ato jurídico perfeito (art. 6 da LINDB). 2. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é indevida quando o CDC é inaplicável ao caso, devendo prevalecer a regra geral de distribuição do ônus probatório do art. 373 do Código de Processo Civil. 3. O enten dimento adotado alinha-se à jurisprudência pacífica desta Corte sobre a matéria (Súmula 83/STJ). 4. Agravo conhecido e recurso especial provido.
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