Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.008.303
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, em demanda originária de
ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de
agressões físicas em evento, na qual o Tribunal de origem reconheceu
a responsabilidade objetiva do organizador com fundamento no Código
de Defesa do Consumidor. Agravante sustenta preenchimento dos
requisitos de admissibilidade do recurso especial, a
inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, violação ao art. 14, § 3º, II, do
CDC e dissídio jurisprudencial. Agravada pugna pela manutenção da
decisão agravada.
2. Decisão agravada assentou a incidência da Súmula 7/STJ para
afastar o conhecimento do recurso especial, bem como a insuficiência
da demonstração da divergência jurisprudencial pela alínea c do
art. 105, III, da CF, e aplicou majoração de honorários nos termos
do art. 85, § 11, do CPC.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo interno
impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos
termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; (ii) saber se é possível afastar
o óbice da Súmula 7/STJ para apreciar alegada violação ao art. 14,
§ 3º, II, do CDC sem reexame do conjunto fático-probatório; e (iii)
saber se houve adequada demonstração de dissídio jurisprudencial,
com cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029,
§ 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, inclusive quanto à
incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
III. Razões de decidir
4. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), mas não
apresenta fundamentos aptos a desconstituir a decisão agravada, que
aplicou entendimento consolidado desta Corte (CPC, art. 932, III e
IV; Súmula 568/STJ).
5. A pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório
sobre a adequação da segurança do evento, previsibilidade da
agressão e nexo causal, hipótese vedada em recurso especial pela
Súmula 7/STJ, inclusive quando interposto pela alínea c do art. 105,
III, da CF.
6. A revaloração jurídica de fatos incontroversos somente afasta a
Súmula 7/STJ quando objetivamente demonstrada, ônus que não foi
atendido pela Agravante, que se limitou a afirmações genéricas de
fortuito externo, desligadas das premissas fáticas estabilizadas no
acórdão recorrido.
7. A divergência jurisprudencial não foi comprovada e demonstrada
com o necessário cotejo analítico e a transcrição de trechos dos
acórdãos paradigmas, bem como a identificação de similitude fática
(CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º), não bastando a mera
transcrição de ementas; incide, ademais, a Súmula 7/STJ na hipótese.
8. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da
decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º), sendo insuficiente a
impugnação genérica, o que conduz à manutenção da decisão
monocrática e à preclusão dos pontos autônomos não enfrentados
(Súmulas 182/STJ e 283/STF, por analogia).
9. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o
valor já arbitrado (CPC, art. 85, § 11), observados os limites
legais e eventual justiça gratuita.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
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