Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.008.293

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. E SÚMULA 7/STJ SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, mas não apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo interno. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O III, do Código de Processo Civil e o art. 932, art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelecem que não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige que a impugnação dos fundamentos da decisão agravada seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 7. A ausência de impugnação específica ao fundamento da incidência da que exige estrutura argumentativa Súmula 7/STJ, detalhada para afastar o óbice processual, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

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