Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.008.259
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREIRO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ÓBITO. COLISÃO ENTRE CAMINHONETE E MOTOCICLETA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, a alteração do quantum indenizatório somente tem espaço quando se está diante de valores manifestamente exorbitantes ou irrisórios. 2.O Tribunal de origem analisou o conteúdo probatório dos autos e fixou o valor da indenização por danos morais em conformidade com as especificidades do caso concreto e com a prática da Corte em casos semelhantes.
3. Inviabilidade, ante o óbice da de reversão da conclusão do Súmula 7/STJ, Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. Agravo interno improvido.
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