Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.008.184
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO SINGULAR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. UNIDADE DO DISPOSITIVO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial quando a parte não demonstra, no agravo interno, que o AREsp impugnou específica e integralmente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive os óbices da Súmula 83/STJ apontados como não atacados. 2. Orientação da Corte Especial quanto à unidade do dispositivo da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e necessidade de impugnação total de seus fundamentos, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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