Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.008.153
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS APTOS A MANTER A DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 283/STF.
1. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
2. A recorrente limita-se a suscitar a nulidade de intimação do advogado da ora recorrente para pagamento voluntário, assim como a impossibilidade de aplicação dos efeitos advindos da demora do pagamento, e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que a matéria estaria preclusa, haja vista que a impugnação deveria ter sido feita no momento em que a parte alegou a nulidade de sua intimação, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.
Agravo interno improvido.
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