Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.008.109

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Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. AUSÊNCIA DE Impugnação específica DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANTIDA. Agravo regimental desprovido. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ORDEM DE DE OFÍCIO CONCEDIDA. agravo HABEAS CORPUS desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão ora agravada deve ser mantida, porquanto o ora agravante não refutou de forma específica os óbices da ausência de prequestionamento e da Súmula n. 7 do STJ. 4. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. 5. Assim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ, o e o III, do CPC art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ art. 932, . 6. A concessão de ordem de de ofício é de iniciativa exclusiva do habeas corpus julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. 7. Na espécie, considerando que a Corte local afastou o tráfico privilegiado com fundamento exclusivamente na quantidade de substância entorpecente apreendida e que foram preenchidos os demais requisitos legais, há de ser concedida ordem de habeas para reconhecer a causa de diminuição prevista no § 4º, da corpus art. 33, em favor dos ora agravantes e, por consequência, redimensionar as Lei n. 11.343/06 suas penas definitivas. 8. A atuação dos réus como "mulas" autoriza a incidência do coeficiente de 1/6 em relação à minorante do tráfico privilegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Concedida ordem de de ofício, para habeas corpus, reconhecer a causa de diminuição prevista no § 4º, da em favor art. 33, Lei n. 11.343/06 dos ora agravantes e, por consequência, redimensionar as suas penas definitivas. Teses de julgamento: "1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação adequada dos óbices invocados impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. A decisão que inadmite o recurso especial não é A composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. 4. concessão de ordem de de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, habeas corpus quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. 5. A quantidade de substância entorpecente apreendida, por si só, não tem o condão de afastar a causa de diminuição capitulada no § 4º, da art. 33, Lei n. 11.343/06, A atuação dos réus notadamente quando preenchidos os demais requisitos legais. 6. como 'mulas' autoriza a incidência do coeficiente de 1/6 em relação à minorante do tráfico privilegiado". Dispositivos relevantes citados: CPC, 932, III; CPC, 1.021, § 1º; RISTJ, 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182; CPP, 647-A; CPP, 654, § 2º; § 4º. Lei n. 11.343/06, art. 33, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no de minha AREsp n. 2.632.127/ES, relatoria, Quinta Turma, julgado em DJEN de STJ, AgRg no 22/4/2025, 29/4/2025; relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em AREsp n. 2.663.099/PA, DJEN de STJ, AgRg no relator Ministro 26/11/2024, 9/12/2024; AREsp n. 2.612.420/MS, Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em DJe de STJ, 8/10/2024, 15/10/2024; relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em EREsp n. 1.424.404/SP, DJe de STJ, AgRg no de minha 20/10/2021, 17/11/2021; AREsp n. 2.790.756/TO, relatoria, Quinta Turma, julgado em DJEN de STJ, AgRg no 4/2/2025, 11/2/2025; relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, AREsp n. 2.547.981/SC, julgado em DJEN de STJ, AgRg no HC n. 1.024.189/SP, relator 4/2/2025, 10/2/2025; . Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em DJEN de 8/10/2025, 14/10/2025

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