Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.008.080
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO. CONDOMÍNIO COM HIDRÔMETRO ÚNICO. COBRANÇA DE TARIFA FIXA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE CONCESSÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 2. A Corte de origem concluiu que o Decreto Municipal 13.738/2018 não autorizava a cobrança da tarifa fixa multiplicada pelo número de economias em condomínios dotados de hidrômetro único, entendimento assentado na interpretação da legislação local aplicável à espécie. A revisão dessa conclusão demandaria nova interpretação dos Decretos Municipais 13.738/2018; e 14.142/2020; providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF. 3. A pretensão de reconhecer a legitimidade da cobrança com fundamento na revisão contratual e na preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão pressupõe o reexame do quadro fático fixado pelas instâncias ordinárias e das cláusulas contratuais que disciplinam a remuneração da concessionária, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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