Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.008.018
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUTAÇÃO DE CRIME. ABSOLVIÇÃO NO TRIBUNAL DO JÚRI POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO CRIME. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A análise da existência de ato ilícito, como pleiteia o agravante, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem concluiu que a notícia-crime feita pelo réu, observada a boa-fé, configurou exercício regular de direito, não havendo elementos que configuram o ato ilícito.
3. O recurso especial não se presta ao reexame de matéria probatória, sendo vedada a revisão do conjunto fático-probatório dos autos.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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