Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.007.975

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR (ART. 513, § 4º, DO CPC). OBRIGAÇÃO DE FAZER. INAPLICABILIDADE. SÚMULAS 284/STF E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 513, § 4º, do CPC possui caráter excepcional e, por remissão textual ao § 1º, vincula-se ao cumprimento de sentença que reconhece o dever de pagar quantia; inexistindo, no momento processual, execução de quantia certa, é válida a intimação realizada na pessoa do advogado constituído. 2. A tese de que o decurso de mais de um ano entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento impõe intimação pessoal em qualquer modalidade executiva não encontra amparo no texto legal. 3. A Súmula 410/STJ não se aplica, pois o caso não versa sobre cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, mas sobre a validade da intimação para cumprimento e a tempestividade da impugnação. 4. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ no sentido da suficiência da intimação do advogado para cumprimento de obrigação de fazer, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 5. O recurso especial não impugnou especificamente a razão de decidir fundada na remissão do § 4º ao § 1º do art. 513 do CPC e na inexistência de execução de quantia certa, configurando deficiência na fundamentação e incidência da Súmula 284/STF. 6. A intimação pessoal posterior da representante do executado reforça a ciência inequívoca dos atos executivos, afastando alegação de desconhecimento e confirmando a intempestividade da impugnação. 7. Agravo interno desprovido.

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