Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.007.975
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR (ART. 513, § 4º, DO CPC). OBRIGAÇÃO DE
FAZER. INAPLICABILIDADE. SÚMULAS 284/STF E 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O art. 513, § 4º, do CPC possui caráter excepcional e, por
remissão textual ao § 1º, vincula-se ao cumprimento de sentença que
reconhece o dever de pagar quantia; inexistindo, no momento
processual, execução de quantia certa, é válida a intimação
realizada na pessoa do advogado constituído.
2. A tese de que o decurso de mais de um ano entre o trânsito em
julgado e o requerimento de cumprimento impõe intimação pessoal em
qualquer modalidade executiva não encontra amparo no texto legal.
3. A Súmula 410/STJ não se aplica, pois o caso não versa sobre
cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não
fazer, mas sobre a validade da intimação para cumprimento e a
tempestividade da impugnação.
4. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ
no sentido da suficiência da intimação do advogado para cumprimento
de obrigação de fazer, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
5. O recurso especial não impugnou especificamente a razão de
decidir fundada na remissão do § 4º ao § 1º do art. 513 do CPC e na
inexistência de execução de quantia certa, configurando deficiência
na fundamentação e incidência da Súmula 284/STF.
6. A intimação pessoal posterior da representante do executado
reforça a ciência inequívoca dos atos executivos, afastando alegação
de desconhecimento e confirmando a intempestividade da impugnação.
7. Agravo interno desprovido.
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