Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.007.942

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SÚMULA 7/STJ. ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas 518 e 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não se funda em contrariedade a enunciado sumular, mas em violação direta ao do CPC, e que a controvérsia não demanda reexame fáti art. 844 co-probatório, mas sim revaloração jurídica de fatos incontroversos fixados pelo acórdão de origem. 3. A parte agravada, em contraminuta, defende a manutenção da decisão de inadmissibilidade, alegando que o recurso especial esbarra no óbice da e que a revisão da conclusão Súmula 7/STJ sobre a má-fé da adquirente demandaria reanálise do conjunto probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade e ao disposto na e (ii) saber se, Súmula 182/STJ; superado o óbice anterior, a análise da tese recursal de ausência de má-fé na aquisição do imóvel demandaria o reexame do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A Súmula 518 do STJ estabelece que não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, sendo inviável a admissão do recurso especial com base nesse fundamento. 6. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo vedada a revisão do valor probatório dos elementos apresentados no caso concreto. 7. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta e particularizada, como o acórdão recorrido teria fixado premissas fáticas incontroversas que permitiriam a revaloração jurídica sem necessidade de reexame probatório. 8. A decisão recorrida foi fundamentada em indícios robustos que evidenciam a má-fé da adquirente, como a ausência de prova idônea do pagamento do preço, a negociação por valor inferior ao de avaliação do município, o pagamento integral em espécie e a aquisição de imóvel de devedor executado por dívida milionária na mesma comarca. 9. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, conforme o princípio da dialeticidade recursal, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 10. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do III, do CPC e da Súmula art. 932, 182 do STJ. IV. Dispositivo 11. Agravo em recurso especial não conhecido.

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