Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.007.940
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 24/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFASTAR A CONCLUSÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, à luz das provas, reconheceu a natureza consumerista da relação e determinou a inversão do ônus da prova (art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), assentando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor, em contexto de suposto choque elétrico com nexo causal imputado à concessionária.
2. A pretensão recursal de afastar a inversão do ônus da prova demanda reexame do acervo fático-probatório, o que não é possível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
3. A orientação desta Corte é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é medida submetida ao critério do juiz, fundada na verossimilhança das alegações e/ou hipossuficiência, aspectos intrinsecamente ligados às circunstâncias de fato, insuscetíveis de revisão na via especial.
4. Agravo interno desprovido.
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