Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.007.921
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO; DANO MORAL IN RE IPSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência do STJ que não admitiu recurso especial; na decisão ora examinada, o agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial, por ausência de prequestionamento sob o viés pretendido.
2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, em razão de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito e negativa de financiamento.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais com fundamento na teoria da perda de uma chance.
4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC, com aplicação da tese do dano moral in re ipsa, sustentando o recorrente que o acórdão do TRF5 exigiu prova de sofrimento extraordinário e afastou a responsabilidade civil pela negativação indevida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial, porque a questão federal não foi apreciada pela Corte a quo sob o viés jurídico invocado, incidindo o óbice da ausência de prequestionamento, conforme precedentes desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese de julgamento: "1. Incide o óbice de ausência de prequestionamento quando a questão federal não é examinada pela Corte a quo sob o viés específico sustentado no recurso especial, inviabilizando seu conhecimento."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 944; CPC, art. 85, § 11; RISTJ, art. 21-E, V; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/2/2024;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/9/2018;
STJ, AgRg no AREsp n. 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/5/2018.
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