Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.007.903
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. POSSE DE MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO SÚMULA 7/STJ. CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, tanto para a alínea "a" quanto para a alínea "c" do permissivo constitucional. 2. A parte agravante sustenta que sua pretensão não envolve reexame do conjunto fático-probatório, mas sim revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, alegando que a negativa do direito de retenção por benfeitorias realizadas de boa-fé viola os artigos 1.196, 1.214, 1.219 e 1.228 do Código Civil. 3. A decisão recorrida concluiu que a posse do agravante, inicialmente de boa-fé, tornou-se injusta e de má-fé após a notificação para desocupação do imóvel em em 25/09/2019, decorrência do distrato do contrato de compra e venda que lhe dava suporte. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o direito de retenção por benfeitorias, previsto no do Código Civil, é art. 1.219 aplicável ao agravante, considerando a alegação de posse legítima e de boa-fé.
5. Saber se a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, considerando que a pretensão do agravante envolve revaloração jurídica de fatos incontroversos. III. Razões de decidir 6. A análise dos autos indica que a Corte de origem concluiu que a posse do agravante, inicialmente de boa-fé, tornou-se injusta e de má-fé após a notificação para desocupação do imóvel em em decorrência do distrato do contrato de compra e 25/09/2019, venda que lhe dava suporte. 7. A pretensão do agravante de ver reconhecido o direito de retenção por benfeitorias, com base no do Código Civil, art. 1.219 depende da caracterização de sua posse como de boa-fé, o que foi afastado pelo Tribunal de origem.
8. Alterar a conclusão do acórdão recorrido sobre a má-fé da posse do agravante exigiria o reexame do substrato fático- probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 9. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida atrai o óbice da Súmula 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo. 10. A jurisprudência do STJ é pacífica ao estabelecer que o direito de retenção por benfeitorias é garantido exclusivamente ao possuidor de boa-fé, sendo que ao possuidor de má-fé assiste apenas o direito ao ressarcimento das benfeitorias necessárias, sem direito de retenção, nos termos do do Código Civil. art. 1.220 IV. Dispositivo
11. Agravo em recurso especial não conhecido.
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