Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.007.813
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE
SOBRESTAMENTO. TEMA 1.378/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, sob alegação de
omissão quanto à ordem de sobrestamento do feito, tendo em vista a
afetação, ao rito dos recursos repetitivos, do Recurso Especial nº
2.227.287/MG (Tema 1.378/STJ), que discute a suficiência ou não da
adoção das taxas médias de mercado do Banco Central do Brasil ou de
outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo
para aferição da abusividade dos juros remuneratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no
acórdão embargado por deixar de determinar o sobrestamento do
processo diante da afetação da matéria ao rito dos recursos
repetitivos no Tema 1.378/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento da afetação do Recurso Especial nº 2.227.287/MG
ao rito dos repetitivos impõe a observância do regime próprio dos
precedentes qualificados, com potencial efeito vinculante sobre os
processos que versem sobre idêntica controvérsia jurídica.
4. A controvérsia tratada nos autos coincide com a questão submetida
ao Tema 1.378/STJ, que examina o critério para aferição da
abusividade dos juros remuneratórios com base nas taxas médias de
mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
5. A ausência de manifestação expressa acerca do sobrestamento do
feito configura omissão relevante, apta a ensejar o acolhimento dos
embargos de declaração para integração do julgado.
6. A determinação de suspensão do processo assegura a uniformização
da jurisprudência e previne decisões conflitantes sobre matéria
submetida ao rito dos repetitivos.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração acolhidos.
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