Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.007.779

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPENSAÇÃO DE CHEQUES COM ASSINATURA FALSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base na prova pericial e demais elementos dos autos, concluiu que houve falha na prestação de serviços pela instituição financeira, que compensou cheques fraudulentos com assinaturas falsificadas, sem a devida conferência, configurando responsabilidade objetiva, por fortuito interno, nos termos do art. 14 do CDC e da orientação consolidada no Tema Repetitivo 466 do STJ, o que atrai o dever de indenizar. 2. A simples redução do valor da indenização por danos morais, com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não implica reconhecimento de culpa concorrente do consumidor apta a autorizar a redução proporcional da indenização por danos materiais. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, nas causas em que houver condenação ou proveito econômico mensurável, inclusive em hipóteses de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20%, sendo vedada a fixação em percentual inferior ao mínimo legal previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.