Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.007.773

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Ementa

Direito Processual Civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução de título extrajudicial. Contrato de honorários advocatícios. Iliquidez do título reconhecida pelas instâncias ordinárias. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em embargos à execução, declarou a nulidade da execução fundada em contrato de honorários advocatícios por ausência de liquidez, diante da impossibilidade de identificar os serviços efetivamente prestados, a autorização do cliente e o nexo entre a atuação profissional e o proveito econômico obtido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a controvérsia relativa à liquidez e exigibilidade do contrato de honorários advocatícios poderia ser apreciada em recurso especial sem reexame de provas; (ii) saber se o título executivo extrajudicial seria líquido por depender apenas de cálculo aritmético; e (iii) saber se houve violação aos arts. 783, 784, XII, e 803, I, do CPC/2015 e ao art. 422 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto probatório, que os documentos não demonstravam a extensão dos serviços prestados, a autorização contratual nem a origem do benefício econômico, circunstâncias que inviabilizam a execução e impõem eventual ação de arbitramento, sendo inviável a revisão dessa conclusão em recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A alegação de liquidez por simples cálculo aritmético não prospera quando a própria base de incidência do percentual contratual depende de prova acerca dos fatos constitutivos da obrigação, inexistindo violação aos dispositivos legais invocados nem possibilidade de exame da divergência jurisprudencial sem revolvimento do acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A verificação da liquidez e exigibilidade de contrato de honorários advocatícios que depende da comprovação dos serviços efetivamente prestados e da autorização do cliente demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. 2. A necessidade de cálculo aritmético não supre a ausência de definição dos elementos constitutivos da obrigação executada." ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 783, 784, XII, 803, I, 932; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.482.075/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.06.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.840.946/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.10.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.128.276/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.11.2022.

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